PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSENSO QUANTO À TEMA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E TEMAS DO TST COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSENSO QUANTO À TEMA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E TEMAS DO TST COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (falta de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado destina-se a dirimir divergência acerca de questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o seu manejo sob a alegação de divergência quanto à tema processual. III - In casu, o presente incidente de uniformização se ampara em divergência sobre tema processual, consistente na inviabilidade de valer-se da prova emprestada produzida em localidade diversa daquela de exercício das funções do Autor, ora Requerente, e abrangendo período posterior ao término do vínculo com a Administração Pública, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. IV - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização em razão de divergência de firmado em Recursos Especiais e em Temas do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto os precedentes não se encontram sedimentados em enunciados sumulares desta Corte. V - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes. VI - Em análise meramente superficial, verifico que o aresto apontado como paradigma tratou do pagamento de adicional de periculosidade a agente de vigilância patrimonial, o que diverge da controvérsia posta no caso concreto e compromete a necessária similitude fática-jurídica para solução da divergência. VII - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.