DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, a existência de decadência da representação; defende, igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii) aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado, conforme as particularidades do caso e os limites legais.
4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir, sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
7. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, a existência de decadência da representação; defende, igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii) aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado, conforme as particularidades do caso e os limites legais.
III. Razões de decidir
4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal.
5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir, sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.