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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa e tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação · Excesso de prazo não configurado

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no HC 1.075.323 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de providências para a célere conclusão do feito.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas reavaliações, não ao tempo do fato.

3. O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução realizada, diligências complementares e posterior apresentação de memoriais, inexistindo paralisação injustificada.

4. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de providências para a célere conclusão do feito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600605677, publicação em 14/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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