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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reiteração de tese · Identidade substancial da causa de pedir

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no RHC 239.887 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reconhecer a reiteração de tese já apreciada, mantendo hígida a conclusão de que a alteração do momento processual e do pedido …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reconhecer a reiteração de tese já apreciada, mantendo hígida a conclusão de que a alteração do momento processual e do pedido não afasta a identidade substancial da causa de pedir.

2. A suposta invalidade dos atos investigatórios atribuídos a agente específico constitui a mesma premissa fática e jurídica anteriormente examinada.

3. Nesse contexto, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). O mesmo deve prevalecer para o recurso ordinário em habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202602227990, publicação em 14/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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