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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Quantidade reduzida de entorpecentes apreendida · Ausência de gravidade concreta

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no RHC 238.428 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concluiu pela insuficiência dos fundamentos do decreto preventivo, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada concluiu pela insuficiência dos fundamentos do decreto preventivo, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas (06 pinos de cocaína - 4 g e 03 porções de maconha - 11,40 g) e da ausência de elementos concretos que demonstrem envolvimento profundo ou relevante com o tráfico, afastando a gravidade excepcional do caso.

2. O risco de reiteração delitiva, bem como a alegada tentativa de evasão e a resistência à abordagem, embora constituam elementos relevantes para a análise do periculum libertatis, mostram-se insuficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão preventiva quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

3. A prisão preventiva, medida de última ratio, somente se legitima quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a inadequação das cautelares alternativas; no caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601931694, publicação em 14/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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