DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para modificar o regime prisional para o semiaberto. 2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição na via revisional. 3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em testemunhos indiretos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é insuficiente para infirmar o acórdão recorrido. 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal. 8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de prova.
9. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para modificar o regime prisional para o semiaberto.
2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição na via revisional.
3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em testemunhos indiretos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de prova.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.