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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Regime prisional · Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito · "sursis"

Julgado em 22/03/2011 · HC 156.672 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. "SURSIS". ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, concedida a ordem, para fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem eleitas pelo juízo da execução, prejudicada a análise do pedido de concessão de "sursis".

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. "SURSIS". ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Essa e. Sexta Turma tem decidido pela possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. "SURSIS". ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Essa e. Sexta Turma tem decidido pela possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por tráfico de entorpecentes, considerados os requisitos previstos nos artigos 33; e 59, do Código Penal.

2. A pena aplicada não supera quatro anos; o agente é primário e, embora não tenha o MM. Juiz sentenciante considerado favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal. Assim, inexiste óbice à fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

3. Com a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a análise da matéria relativa ao "sursis".

4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.

5. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, concedida a ordem, para fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, bem como para substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem eleitas pelo juízo da execução, prejudicada a análise do pedido de concessão de "sursis".

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902417726, publicação em 04/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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