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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade do agravo em recurso especial · Doença do advogado · Justa causa não configurada · Recurso improvido

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.219.319 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/1/2026 e publicada em 19/1/2026; o agravo em recurso especial foi interposto em 11/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP. 3. Alegação de força maior em razão de acometimento por Covid-19 do único patrono, acompanhado de atestado médico que indica repouso, com pedido de reconsideração para apreciação do agravo em recurso especial.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial, em matéria penal, observa o prazo de 15 dias corridos (CPP, art. 798); interposto após o termo final, configura-se a intempestividade. 6. A jurisprudência estabelece que a doença do advogado somente constitui justa causa para a interposição tardia se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou no caso. 7. O atestado médico que indica repouso por Covid-19 e idade avançada não comprova impossibilidade absoluta, insuficiente para afastar a preclusão temporal. 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de justa causa e do descumprimento do prazo legal.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado somente configura justa causa para a interposição tardia de recurso quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.441/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.888.023/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/1/2026 e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/1/2026 e publicada em 19/1/2026; o agravo em recurso especial foi interposto em 11/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do CPP.

3. Alegação de força maior em razão de acometimento por Covid-19 do único patrono, acompanhado de atestado médico que indica repouso, com pedido de reconsideração para apreciação do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial, em matéria penal, observa o prazo de 15 dias corridos (CPP, art. 798); interposto após o termo final, configura-se a intempestividade.

6. A jurisprudência estabelece que a doença do advogado somente constitui justa causa para a interposição tardia se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou no caso.

7. O atestado médico que indica repouso por Covid-19 e idade avançada não comprova impossibilidade absoluta, insuficiente para afastar a preclusão temporal.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de justa causa e do descumprimento do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A doença do advogado somente configura justa causa para a interposição tardia de recurso quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.441/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN

13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.888.023/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.

12.08.2025, DJEN 20.08.2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601241192, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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