DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade, diante de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem; (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo do acusado. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem. 5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há provocação legítima apta a justificar mitigação. 6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem, depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade, diante de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem; (iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo do acusado.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem.
5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há provocação legítima apta a justificar mitigação.
6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem, depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7