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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta de impugnação específica

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.213.525 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

Razões de decidir

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.172.785/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.6.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.235/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.6.2026.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.172.785/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.6.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.235/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.6.2026.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601123505, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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