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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsificação de documento público · Autoria e materialidade comprovadas · Dosimetria · Culpabilidade, motivos e circunstâncias desfavoráveis

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.211.413 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.

Razões de decidir

4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias). 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias).

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).

7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601082530, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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