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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial · Dialeticidade recursal

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.207.841 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui

Dispositivo e tese

único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.

1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.

1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601010378, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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