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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Prova nova em justificação criminal · Óbice da súmula 7/stj · Coautoria e consumação de corrupção passiva militar

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.206.547 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA E CONSUMAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão criminal, na qual se buscava absolvição por negativa de autoria, sob fundamento de prova nova consistente em depoimento colhido em justificação criminal. 2. Fato relevante. A Corte de origem assentou que o depoimento em justificação criminal não constitui prova nova, por reproduzir declarações prestadas na fase inquisitorial já valoradas na condenação, mantendo-se a conclusão pela participação do Agravante, com destaque para presença no local combinado para a entrega da vantagem indevida, posse de contatos pessoais da vítima e atos correlatos, além da irrelevância de diálogo direto exclusivo de um policial diante da coautoria. 3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve o acórdão que julgou improcedente o pedido revisional e destacou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, bem como que o crime de corrupção passiva militar se consuma com a aceitação da promessa de vantagem indevida, ainda sem entrega do valor.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido em justificação criminal configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal para absolvição por negativa de autoria. 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as hipóteses legais do art. 621 do CPP para o cabimento da revisão criminal.

Razões de decidir

7. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas; o depoimento em justificação criminal, por reproduzir declarações inquisitoriais, não altera a evidência dos autos nem constitui prova nova. 8. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal fundada na suposta aptidão de prova para infirmar a condenação. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade da revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame probatório.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Depoimento prestado em justificação criminal que reproduz declarações colhidas na fase inquisitorial não configura prova nova apta a sustentar revisão criminal. 3. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA E CONSUMAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão criminal, na qual se buscava absolvição por negativa de autoria, sob fundamento …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA E CONSUMAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão criminal, na qual se buscava absolvição por negativa de autoria, sob fundamento de prova nova consistente em depoimento colhido em justificação criminal.

2. Fato relevante. A Corte de origem assentou que o depoimento em justificação criminal não constitui prova nova, por reproduzir declarações prestadas na fase inquisitorial já valoradas na condenação, mantendo-se a conclusão pela participação do Agravante, com destaque para presença no local combinado para a entrega da vantagem indevida, posse de contatos pessoais da vítima e atos correlatos, além da irrelevância de diálogo direto exclusivo de um policial diante da coautoria.

3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve o acórdão que julgou improcedente o pedido revisional e destacou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, bem como que o crime de corrupção passiva militar se consuma com a aceitação da promessa de vantagem indevida, ainda sem entrega do valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento colhido em justificação criminal configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal para absolvição por negativa de autoria.

5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as hipóteses legais do art. 621 do CPP para o cabimento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas; o depoimento em justificação criminal, por reproduzir declarações inquisitoriais, não altera a evidência dos autos nem constitui prova nova.

8. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal fundada na suposta aptidão de prova para infirmar a condenação.

9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade da revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas.

2. Depoimento prestado em justificação criminal que reproduz declarações colhidas na fase inquisitorial não configura prova nova apta a sustentar revisão criminal.

3. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp

2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.

22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600956378, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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