DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FORMAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter acórdão condenatório por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do CP), com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 16 dias-multa. 2. Fatos relevantes. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e de ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), com pedido de absolvição (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, apontado bis in idem na dosimetria (valoração negativa da conduta social, dos maus antecedentes e reconhecimento da reincidência), inadequação da valoração das consequências do crime, e impossibilidade de exasperação da pena-base pelo repouso noturno. Postulado regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b) e juízo de retratação (RISTJ, art. 258, § 3º). 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão ao reconhecer a existência de provas autônomas produzidas sob contraditório judicial, reputando inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e adequada a dosimetria quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal e contamina as demais provas por ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), bem como se há provas independentes e robustas, colhidas sob contraditório judicial, aptas, por si só, a amparar a condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se o exame da suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Há questões em discussão na dosimetria: (i) saber se há bis in idem na valoração negativa e autônoma da conduta social, dos maus antecedentes e na aplicação da agravante de reincidência; (ii) saber se a subtração de grande quantidade de aparelhos eletrônicos de alto valor autoriza a negativação das consequências do crime; e (iii) saber se o repouso noturno pode ser utilizado para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade ou circunstâncias do crime, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastada a incidência da Súmula 269/STJ.
8. O reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico) sem observância do art. 226 do CPP é inválido, mas a condenação pode subsistir quando amparada em outras provas independentes e robustas, produzidas sob contraditório judicial, aptas a demonstrar a autoria. 9. A tese de ilicitude por derivação não contamina automaticamente provas autônomas e independentes; elementos probatórios externos ao ato viciado, colhidos e confirmados em juízo, sustentam a condenação. 10. A revisão da conclusão do acórdão quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Não há bis in idem na valoração de conduta social e maus antecedentes, por se tratarem de vetores autônomos do art. 59 do CP, distintos da agravante genérica da reincidência, apreciada na segunda fase da dosimetria. 12. A elevada quantidade e o alto valor dos bens subtraídos extrapolam as consequências ordinárias do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. 13. É possível utilizar o repouso noturno para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP, sem configuração de bis in idem. 14. O regime inicial fechado permanece justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal, mas a condenação pode apoiar-se em outras provas independentes e robustas produzidas sob contraditório judicial. 2. A valoração autônoma de conduta social e maus antecedentes, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem quando amparada em fundamentação concreta. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode justificar a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP. 4. A subtração de grande quantidade de bens de elevado valor autoriza a negativação das consequências do crime e o aumento da pena-base. 5. O reexame da suficiência do conjunto probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. É possível a fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, não incidindo a Súmula 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Tema 1.258/STJ; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.158.819/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, REsp 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.240.802/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FORMAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter acórdão condenatório por furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I e II, do CP), com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
2. Fatos relevantes. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e de ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), com pedido de absolvição (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, apontado bis in idem na dosimetria (valoração negativa da conduta social, dos maus antecedentes e reconhecimento da reincidência), inadequação da valoração das consequências do crime, e impossibilidade de exasperação da pena-base pelo repouso noturno. Postulado regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b) e juízo de retratação (RISTJ, art. 258, § 3º).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão ao reconhecer a existência de provas autônomas produzidas sob contraditório judicial, reputando inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e adequada a dosimetria quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal e contamina as demais provas por ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º), bem como se há provas independentes e robustas, colhidas sob contraditório judicial, aptas, por si só, a amparar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame da suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Há questões em discussão na dosimetria: (i) saber se há bis in idem na valoração negativa e autônoma da conduta social, dos maus antecedentes e na aplicação da agravante de reincidência; (ii) saber se a subtração de grande quantidade de aparelhos eletrônicos de alto valor autoriza a negativação das consequências do crime; e (iii) saber se o repouso noturno pode ser utilizado para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade ou circunstâncias do crime, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP.
7. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastada a incidência da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico) sem observância do art. 226 do CPP é inválido, mas a condenação pode subsistir quando amparada em outras provas independentes e robustas, produzidas sob contraditório judicial, aptas a demonstrar a autoria.
9. A tese de ilicitude por derivação não contamina automaticamente provas autônomas e independentes; elementos probatórios externos ao ato viciado, colhidos e confirmados em juízo, sustentam a condenação.
10. A revisão da conclusão do acórdão quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
11. Não há bis in idem na valoração de conduta social e maus antecedentes, por se tratarem de vetores autônomos do art. 59 do CP, distintos da agravante genérica da reincidência, apreciada na segunda fase da dosimetria.
12. A elevada quantidade e o alto valor dos bens subtraídos extrapolam as consequências ordinárias do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.
13. É possível utilizar o repouso noturno para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP, sem configuração de bis in idem.
14. O regime inicial fechado permanece justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento formal, mas a condenação pode apoiar-se em outras provas independentes e robustas produzidas sob contraditório judicial. 2. A valoração autônoma de conduta social e maus antecedentes, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem quando amparada em fundamentação concreta. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode justificar a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais quando não aplicada a majorante do § 1º do art. 155 do CP. 4. A subtração de grande quantidade de bens de elevado valor autoriza a negativação das consequências do crime e o aumento da pena-base. 5. O reexame da suficiência do conjunto probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. É possível a fixação do regime inicial fechado diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, não incidindo a Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 155, § 1º e § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Tema 1.258/STJ; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.158.819/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, REsp 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN
30.06.2025; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.240.802/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021.