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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Dosimetria da pena · Circunstâncias do crime · Majorantes do art

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.202.719 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em condenação pelo art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados e se é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base em 1/2, encontra suporte em fundamentação concreta e proporcional, diante da integração do condenado em organização criminosa de alta periculosidade; (iii) as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 podem ser cumuladas e se foram devidamente motivadas com frações compatíveis com a gravidade concreta; (iv) há bis in idem entre a negativação da pena-base e a incidência das majorantes na terceira fase.

Razões de decidir

3. Incide a Súmula 211/STJ, pois as teses relativas aos arts. 59 e 68 do Código Penal (bis in idem na dosimetria e cumulação em cascata das majorantes) não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do especial sem o indispensável prequestionamento. 4. O reconhecimento do prequestionamento ficto, na via do recurso especial, pressupõe a indicação de violação ao art. 619 do CPP, a fim de possibilitar a análise de omissão pela instância superior; a mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente. 5. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade vinculada e não se submete a critério matemático obrigatório; admite-se fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8) quando idoneamente motivada e proporcional. 6. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/2, diante da integração em organização criminosa denominada primeiro grupo catarinense (PGC), de alta periculosidade, estrutura sofisticada, grande número de integrantes, poder bélico e atuação em crimes graves, elementos que extrapolam a normalidade do tipo e não caracterizam bis in idem. 7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto. 8. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 têm natureza objetiva e se comunicam a todos os coautores; a cumulação é legítima quando fundada em elementos concretos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 9. O critério de aumento de 1/3 para o emprego de arma de fogo foi devidamente motivado por evidências de comércio e utilização de armamentos de elevada lesividade, inclusive fuzil AK-47, mantendo-se a observância ao limite legal de até metade; a participação de adolescentes e a conexão com outras organizações criminosas foram comprovadas por elementos probatórios concretos e justificam a incidência das respectivas majorantes.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto exige, no recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I e IV; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.307/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 906.557/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.159/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.247/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.023/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em condenação pelo art. 2º, caput, da Lei

12.850/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados e se é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; (ii) a valoração negativa das circunstâncias do crime, com elevação da pena-base em 1/2, encontra suporte em fundamentação concreta e proporcional, diante da integração do condenado em organização criminosa de alta periculosidade; (iii) as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 podem ser cumuladas e se foram devidamente motivadas com frações compatíveis com a gravidade concreta; (iv) há bis in idem entre a negativação da pena-base e a incidência das majorantes na terceira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 211/STJ, pois as teses relativas aos arts. 59 e 68 do Código Penal (bis in idem na dosimetria e cumulação em cascata das majorantes) não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do especial sem o indispensável prequestionamento.

4. O reconhecimento do prequestionamento ficto, na via do recurso especial, pressupõe a indicação de violação ao art. 619 do CPP, a fim de possibilitar a análise de omissão pela instância superior; a mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente.

5. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade vinculada e não se submete a critério matemático obrigatório; admite-se fração superior aos parâmetros usuais (1/6 ou 1/8) quando idoneamente motivada e proporcional.

6. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação da pena-base em 1/2, diante da integração em organização criminosa denominada primeiro grupo catarinense (PGC), de alta periculosidade, estrutura sofisticada, grande número de integrantes, poder bélico e atuação em crimes graves, elementos que extrapolam a normalidade do tipo e não caracterizam bis in idem.

7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia no caso concreto.

8. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei

12.850/2013 têm natureza objetiva e se comunicam a todos os coautores; a cumulação é legítima quando fundada em elementos concretos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

9. O critério de aumento de 1/3 para o emprego de arma de fogo foi devidamente motivado por evidências de comércio e utilização de armamentos de elevada lesividade, inclusive fuzil AK-47, mantendo-se a observância ao limite legal de até metade; a participação de adolescentes e a conexão com outras organizações criminosas foram comprovadas por elementos probatórios concretos e justificam a incidência das respectivas majorantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto exige, no recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático obrigatório, admitindo frações superiores quando idoneamente motivadas e proporcionais. 3. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pela integração em organização criminosa de alta periculosidade, sem configurar bis in idem. 4. As causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 são objetivas, comunicam-se a todos os coautores e podem ser cumuladas quando fundamentadas em elementos concretos. 5. É válida a fração de 1/3 para o emprego de arma de fogo quando devidamente motivada e observados os limites legais de até metade, sendo proporcional o critério eleito pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I e IV; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.307/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 906.557/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.159/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n.

2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.247/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.023/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600688860, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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