DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798).
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP. 4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026. 5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte. 7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.
4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026.
5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.
6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art.
1.003, § 6º), queda-se inerte.
7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026