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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Tráfico privilegiado · Dedicação a atividades criminosas · Óbice da súmula 7/stj

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.187.787 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo. 3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos, alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não demonstra habitualidade delitiva.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).

Razões de decidir

5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado. 7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo.

3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos, alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não demonstra habitualidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.

7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei

11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600699007, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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