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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ingresso domiciliar sem mandado · Justa causa · Licitude da prova · Perda de chance probatória

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.160.340 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa). 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada "perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável de guarda remunerada).

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova; (ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o conjunto fático-probatório.

Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador configuram justa causa. 6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento. 8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da dosimetria aplicada.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula 7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial obstada pela Súmula 7/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP, arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa).

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada "perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável de guarda remunerada).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova; (ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral (Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador configuram justa causa.

6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento.

8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da dosimetria aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula 7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei

11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP, arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.

08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600276709, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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