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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Admissibilidade recursal · Falta de impugnação específica · Incidência da súmula n · Recurso improvido

Julgado em 04/08/2026 · AgRg no AREsp 3.157.742 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

Razões de decidir

3. Constatou-se que o Agravante não rebateu, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, que as teses não demandariam reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento reafirmado pelo CPC/2015 (art. 932) e pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR. 5. Diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o Agravante não rebateu, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, que as teses não demandariam reexame de provas.

4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento reafirmado pelo CPC/2015 (art. 932) e pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR.

5. Diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, 1.030, § 2º, e

1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600218268, publicação em 13/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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