DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal, ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025, tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com prints de tela.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização.
4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). 5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o afastamento da intempestividade.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização impede o afastamento da intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal, ante a contagem de prazos em dias corridos e a …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal, ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025, tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com prints de tela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.
6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o afastamento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização impede o afastamento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.