DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. 3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.