DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONTUMÁCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de estelionato eletrônico contra pessoa idosa, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante envio de comprovantes de pagamento (PIX) falsos, em que o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória a 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negou o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 2. O agravante sustenta erro de premissa fática quanto à qualificação da vítima, alegando tratar-se de empresa e não de idoso. Defende a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a inidoneidade da reincidência para justificar a medida.
3. A controvérsia reside em verificar a viabilidade do conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias (qualificação da vítima) e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva baseada em reincidência específica cujos trânsitos em julgado são recentes.
4. A tese de erro de premissa fática, fundada na alegação de que a vítima do estelionato seria empresa e não pessoa idosa, configura indevida inovação recursal, pois não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça local na impetração originária nem debatida no acórdão estadual, sendo inviável sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. No mérito da parte conhecida, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A reincidência específica recente, com trânsitos em julgado em outubro e dezembro de 2024, e a prática de novo delito em janeiro de 2025 afastam a tese de falta de contemporaneidade. 6. A contumácia delitiva, reforçada por sentença condenatória proferida na véspera do ato impugnado, demonstra o risco real de reiteração, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONTUMÁCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de estelionato eletrônico contra pessoa idosa, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante envio de comprovantes de pagamento (PIX) falsos, em que o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória a 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negou o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário.
2. O agravante sustenta erro de premissa fática quanto à qualificação da vítima, alegando tratar-se de empresa e não de idoso. Defende a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a inidoneidade da reincidência para justificar a medida.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar a viabilidade do conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias (qualificação da vítima) e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva baseada em reincidência específica cujos trânsitos em julgado são recentes.
III. Razões de decidir
4. A tese de erro de premissa fática, fundada na alegação de que a vítima do estelionato seria empresa e não pessoa idosa, configura indevida inovação recursal, pois não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça local na impetração originária nem debatida no acórdão estadual, sendo inviável sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. No mérito da parte conhecida, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A reincidência específica recente, com trânsitos em julgado em outubro e dezembro de 2024, e a prática de novo delito em janeiro de 2025 afastam a tese de falta de contemporaneidade.
6. A contumácia delitiva, reforçada por sentença condenatória proferida na véspera do ato impugnado, demonstra o risco real de reiteração, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.