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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução fiscal · Compensação tributária indeferida na esfera administrativa · Alegação como matéria de defesa · 16, §3º, da lei n

Julgado em 01/07/2026 · AREsp 3.173.272 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, §3º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, §3º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, §3º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a embargante buscou o reconhecimento de compensação tributária prévia e a declaração de nulidade da CDA. Na sentença, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de compensação, por inadequação da via eleita, e julgou improcedente a alegação de nulidade da CDA. No tribunal de origem, a 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 163.834,58 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600421931, publicação em 05/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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