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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução individual de sentença coletiva · Liquidação devalor · Óbices à admissibilidade do recurso especial · Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito

Julgado em 01/07/2026 · AREsp 3.194.082 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DEVALOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DEVALOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, com vistas à liquidação do valor equivalente a R$ 17.796,09 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos), …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DEVALOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, com vistas à liquidação do valor equivalente a R$ 17.796,09 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos), com juros de mora e correção monetária. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.796,09 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600803940, publicação em 05/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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