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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso próprio para impugnar decisões monocráticas · Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a reintegração em cargo · Na sentença, julgou-se o pedido improcedente · No tribunal a quo, a sentença

Julgado em 01/07/2026 · AgInt no AREsp 3.120.288 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a reintegração em cargo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno contra julgamento colegiado, interposto de …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a reintegração em cargo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de agravo interno contra julgamento colegiado, interposto de forma incabível. Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. IV - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504675462, publicação em 05/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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