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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Policial militar · Processo administrativo disciplinar (pad) · Libelo acusatório · Regularidade

Julgado em 01/07/2026 · AgInt no RMS 73.325 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LIBELO ACUSATÓRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LIBELO ACUSATÓRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE E AO …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LIBELO ACUSATÓRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança tem rito especial de cognição sumária, exigindo a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, revelando-se inviável a dilação probatória.

2. No controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), compete ao Poder Judiciário examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso substituir a autoridade julgadora na valoração do mérito administrativo.

3. O documento fornecido ao acusado narrou de forma satisfatória os fatos a ele imputados, não sendo possível reconhecer a sua nulidade. De qualquer modo, "a parte recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se falar em decretação de nulidade" (RMS n. 64.828/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

4. Para infirmar as conclusões da autoridade administrativa, que se basearam em investigações policiais acerca de organização criminosa, seria necessária a dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental.

5. A aplicação da penalidade de exclusão das fileiras da corporação, quando fundamentada em infração grave, capitulada em lei e precedida de regular processo, insere-se no poder legalmente conferido à Administração Pública, ressalvadas hipóteses de flagrante teratologia ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica no caso vertente, à luz da cognição estreita permitida pela via eleita.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401254743, publicação em 05/08/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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