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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por tempo de contribuição · Tempo especial · Trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar · Agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído

Julgado em 01/07/2026 · AREsp 3.158.804 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte.

2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.

3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida - sob alegação de ausência de prova idônea da exposição - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600147140, publicação em 08/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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