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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão · Redistribuição dos honorários de sucumbência após provimento parcial do recurso · Omissão sanada

Julgado em 30/06/2026 · EDcl no REsp 2.164.372 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA. 1. Embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência em face do provimento parcial do recurso especial. 2. Diante do provimento parcial do recurso especial para julgar parcialmente …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA.

1. Embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência em face do provimento parcial do recurso especial.

2. Diante do provimento parcial do recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação das embargadas ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando o embargante condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) das respectivas verbas.

3. Embargos de declaração acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401903262, publicação em 03/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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