PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA.
Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO SANADA.
1. Embargos de declaração que apontam omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência em face do provimento parcial do recurso especial.
2. Diante do provimento parcial do recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação das embargadas ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando o embargante condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) das respectivas verbas.
3. Embargos de declaração acolhidos.