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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Julgamento monocrático · 932, inciso viii, do cpc e 255, § 4º, inciso iii, do ristj · Nulidade afastada · Autoridade coatora

Julgado em 01/07/2026 · AgInt no REsp 2.173.299 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 183 DO CPC). …

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de Contas.

3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp n. 2.164.305.

4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do CPC.

5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403685269, publicação em 08/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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