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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação genérica de violação da lei n · 9.784/1999 e da lei n · 6.383/1976 · Deficiência de fundamentação

Julgado em 01/07/2026 · AgInt nos EDcl no REsp 2.146.611 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 9.784/1999 E DA LEI N. 6.383/1976. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO FORMULADAS SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 9.784/1999 E DA LEI N. 6.383/1976. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO FORMULADAS SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 561 DO CPC/1973. DISPOSITIVO REVOGADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284/STF. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, E CONDIÇÃO DO ART. 90 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões do recurso especial limitaram-se à menção genérica de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 6.383/1976, sem esclarecimento analítico com o acórdão recorrido e sem delimitação específica da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. As teses de prescrição e de impossibilidade de reintegração e demolição foram deduzidas sem indicação de dispositivo de lei federal cuja vigência teria sido negada ou contrariada, o que caracteriza deficiência de fundamentação e aplicação da incidência da Súmula n. 284/STF.

3. As alegações de ofensa a dispositivo da Constituição da República não podem ser submetidas à via de recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.

4. O Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com fundamento no acervo fático-probatório, consignando a abertura de prazo para memoriais após a juntada dos documentos, de modo que a pretensão de reforma exige reexame de provas, disposições vedadas pela Súmula n. 7/STJ.

5. A invocação ao art. 561 do CPC/1973, além de se referir à diploma revogado ao tempo do julgamento recorrido, não contém comando normativo apto a sustentar a tese de ausência de prova específica da inserção dos lotes em área da União e necessidade de perícia, incidindo a Súmula n. 284/STF.

6. À luz das arts. 71 e 90 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o ocupante irregular de imóvel da União não tem direito à indenização por benfeitorias, salvo as hipóteses especiais do parágrafo único do art. 71 e da benfeitoria necessária comunicada ao Serviço do Patrimônio da União no prazo legal, situações não definidas na espécie.

7. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401897972, publicação em 08/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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