TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Benefício fiscal (paes/lei n · 10.637/2002) · Adesão após o trânsito em julgado · 1.022 do código de processo civil

Julgado em 01/07/2026 · AgInt no REsp 1.937.815 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002). ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n.

10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar amortização do débito com reduções do parcelamento.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101431380, publicação em 08/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual