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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Decisão que extingue a fase executiva · Natureza de sentença · Recurso cabível

Julgado em 24/06/2026 · AREsp 3.113.639 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que extingue a execução é a apelação, por se tratar de sentença (art. 203, § 1º, c.c. o art. 1.009 do CPC). Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.698.344/MG, Quarta Turma; AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, Segunda Turma; REsp n. 2.202.015/DF, Segunda Turma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

3. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes - irrelevância do desmembramento cadastral para afastar a imunidade reconhecida; natureza de relação jurídica continuativa; e resolução de questão prejudicial - não impugnados de modo específico pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF.

4. As razões do recurso especial, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, revelam deficiência de fundamentação apta a impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284/STF.

5. A revisão, em recurso especial, dos limites e do alcance da coisa julgada, tal como definido pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504572804, publicação em 02/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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