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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Incidência da súmula 182/stj · Preclusão consumativa

Julgado em 30/06/2026 · AgInt no AREsp 3.168.489 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal.

Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo antecedente. 9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo antecedente.

9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600368223, publicação em 03/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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