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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Admissibilidade recursal · Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade · Preclusão consumativa · Necessidade de manutenção da decisão agravada

Julgado em 30/06/2026 · AgInt no AREsp 3.103.276 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial (dispositivo incindível). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara e objetiva de que o exame da tese prescinde do reexame de fatos, provas, o que não foi realizado pela agravante. 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial (dispositivo incindível).

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara e objetiva de que o exame da tese prescinde do reexame de fatos, provas, o que não foi realizado pela agravante.

7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504440190, publicação em 03/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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