TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentos da decisão agravada · 182 do stj · Prisão preventiva · Crimes sexuais no âmbito familiar

Julgado em 24/06/2026 · AgRg no HC 1.077.777 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. ABUSOS REITERADOS CONTRA ENTEADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. ABUSOS REITERADOS CONTRA ENTEADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. ABUSOS REITERADOS CONTRA ENTEADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Consoante se extrai dos autos, o decreto prisional fundamenta a custódia cautelar na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao agravante, uma vez que, na condição de padrasto da vítima, ele teria praticado abusos reiterados contra a enteada, iniciados quando esta tinha 8 anos de idade e estendidos até os 15 anos.

5. Ademais, consta dos autos que o agravante teria deixado o município após tomar ciência da investigação instaurada em seu desfavor, abandonando o endereço anteriormente informado à autoridade policial e passando a se encontrar em local incerto e não sabido, circunstância apontada como indicativa de risco à aplicação da lei penal e de possível tentativa de evasão à responsabilização criminal.

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600759546, publicação em 02/07/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual