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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação aos artigos 1.022 e 489 do código de processo civil · Inexistência de negativa de prestação jurisdicional · Finsocial · Vendas canceladas anteriores ao decreto-lei 2.397/1987

Julgado em 24/06/2026 · AgInt no AREsp 2.536.048 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 87/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 87/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.

2. O acórdão recorrido, ao assentar que a exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do FINSOCIAL somente é permitida para fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei n. 2.397/1987, por ausência de previsão legal com efeitos retroativos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 87/STF), referente à distinção entre vendas inadimplidas e vendas canceladas, possui natureza eminentemente constitucional.

4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304165264, publicação em 30/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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