TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alegação de erro de premissa e omissão sobre a curadoria especial (art · 72, ii, do cpc) em contexto de prisão domiciliar · Validade da citação e possibilidade de constituir advogado · Omissão quanto à incidência da súmula 283/stf

Julgado em 22/06/2026 · EDcl no REsp 2.211.244 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à prescrição.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.

3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe, por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do representante legal e inexistência de nulidade quando há constituição de patrono e efetiva defesa.

4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos: exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da prescrição por notificação, além da própria novação.

5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi justificada pela falta de prequestionamento específico e pela natureza fático-probatória das teses reeditadas.

6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303427176, publicação em 25/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual