PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. DINÂMICA DE RENOVAÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA CONSIDERADAS. PREMISSA ARITMÉTICA "80% POR LIMINAR" INÓCUA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. DINÂMICA DE RENOVAÇÕES E TUTELA PROVISÓRIA CONSIDERADAS. PREMISSA ARITMÉTICA "80% POR LIMINAR" INÓCUA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a invalidez da notificação de cancelamento, a vigência do seguro até o sinistro e a condenação ao pagamento do capital segurado com correção monetária e juros.
2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento da dinâmica de renovações e da participação de tutela provisória na vigência contratual, bem como pedido de esclarecimento sobre a premissa "80% por liminar" e "20% por vontade das partes".
3. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o voto aborda diretamente a vigência contratual, considera a manutenção por tutela provisória, reconhece a invalidade da notificação em cenário de longa relação e extrema vulnerabilidade do segurado e explicita o termo inicial da correção monetária, sendo desnecessário exame atomizado de todos os argumentos quando há solução suficiente da controvérsia.
4. A referência percentual de vigência não traduz parâmetro decisório autônomo e é irrelevante diante da ratio assentada na boa-fé objetiva e na confiança em contratos relacionais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.