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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado · Exigência contida no art · 1.021, § 1º, do cpc

Julgado em 22/06/2026 · AgInt no AREsp 3.114.747 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça deferido, sem efeitos retroativos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.

4. "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/5/2023). Todavia, a concessão do referido benefício se dá sem efeitos retroativos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025.

5. Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça deferido, sem efeitos retroativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504548041, publicação em 25/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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