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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vias de fato no âmbito doméstico · 7 do stj

Julgado em 02/06/2026 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.580.917 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação.

3. As instâncias de origem reconheceram a materialidade e a autoria com base no laudo pericial, nas declarações da vítima e na admissão da agressão pelo réu, concluindo, contudo, que as lesões eram de natureza levíssima, razão pela qual a conduta foi enquadrada como contravenção de vias de fato, e não como lesão corporal.

4. pedido demanda a revisitação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta a análise do dissídio jurisprudencial.

5. Quanto à dosimetria, é pacífico que condenações definitivas já transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito narrado na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data do fato criminoso, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas para fins de maus antecedentes.

6. A atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal foi afastada diante da ausência de comprovação de que o crime tenha sido praticado sob influência de violenta emoção, tendo incidência, no ponto, a Súmula n. 7 do STF.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400704148, publicação em 25/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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