DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em apelação cível de ação indenizatória no âmbito do direito do consumidor, manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de defeito no veículo, à luz de laudo pericial que indicou conformidade das revisões até a venda e desgaste natural pelo uso, entendendo não desincumbido o ônus probatório pelo autor. 3. As decisões anteriores. Apelação improvida e embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, o Recorrente sustenta prequestionamento dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor foram efetivamente prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício (defeito) no veículo e de danos indenizáveis demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em apelação cível de ação indenizatória no âmbito do direito do consumidor, manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de defeito no veículo, à luz de laudo pericial que indicou conformidade das revisões até a venda e desgaste natural pelo uso, entendendo não desincumbido o ônus probatório pelo autor.
3. As decisões anteriores. Apelação improvida e embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, o Recorrente sustenta prequestionamento dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor foram efetivamente prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício (defeito) no veículo e de danos indenizáveis demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.