DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada.
4. A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já deduzidas no apelo nobre. 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já deduzidas no apelo nobre.
5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.