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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de trânsito · Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor · Omissão de socorro · Inovação artificiosa do estado de coisa

Julgado em 02/06/2026 · EDcl no AgRg no AREsp 3.049.918 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição, atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts. 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental, pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo. 5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório. 6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular. 7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão embargado registrou que a valoração negativa das consequências do crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência. 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição, atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts. 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental, pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo.

5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório.

6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular.

7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão embargado registrou que a valoração negativa das consequências do crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência.

8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503575726, publicação em 24/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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