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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica · Decisão de inadmissão incindível · Aplicação das súmulas 182 e 7/stj

Julgado em 16/06/2026 · AgRg no AREsp 3.174.820 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e (b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c". 3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando insuficiência dialética. 8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts. 489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A decisão de origem apontou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: (a) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e

1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido devidamente motivado; e (b) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas para aferir alegada quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição, estendendo tal barreira à alínea "c".

3. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, alegando ter enfrentado nominalmente a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), a aplicação da Súmula 7/STJ e a extensão do referido óbice ao dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, e se a subsistência de fundamento não impugnado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato judicial incindível; a não impugnação específica de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

7. No caso, o agravante apresentou considerações genéricas sobre cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo analítico, a superação do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório, nem rebateu concretamente o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, evidenciando insuficiência dialética.

8. Mantém-se a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, arts. 489 e 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento sobre a necessidade de impugnação integral de decisão de inadmissão de recurso especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600435449, publicação em 23/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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