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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

182 do stj · Princípio da dialeticidade · Óbice da súmula n · 7 do stj

Julgado em 17/06/2026 · AgRg no AREsp 3.036.394 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls.

1.298-1.300).

3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308).

4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.

2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503349077, publicação em 23/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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