DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em suposta contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já julgada sem apresentação de prova nova, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação para a figura típica do art. 215 do Código Penal; e (iii) saber se a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e não se presta a rediscutir temas já apreciados nas instâncias ordinárias sem qualquer prova nova, nem a funcionar como segunda apelação, exigindo decisão condenatória manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 4. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória, quando há provas amparando a condenação e minuciosamente examinadas em sentença e acórdão unânime, não configura contrariedade à evidência dos autos para fins do art. 621 do CPP. 5. O tema relativo à desclassificação para o art. 215 do Código Penal não foi analisado pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou validade das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.130/RN, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.518.912/MS, Sexta Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Sexta Turma, DJe 01.02.2019
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em suposta contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já julgada sem apresentação de prova nova, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação para a figura típica do art. 215 do Código Penal; e (iii) saber se a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e não se presta a rediscutir temas já apreciados nas instâncias ordinárias sem qualquer prova nova, nem a funcionar como segunda apelação, exigindo decisão condenatória manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
4. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória, quando há provas amparando a condenação e minuciosamente examinadas em sentença e acórdão unânime, não configura contrariedade à evidência dos autos para fins do art. 621 do CPP.
5. O tema relativo à desclassificação para o art. 215 do Código Penal não foi analisado pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou validade das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.130/RN, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.518.912/MS, Sexta Turma, DJe
17.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Sexta Turma, DJe
01.02.2019