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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Hipóteses taxativas do art · 621 do cpp · Insuficiência probatória

Julgado em 16/06/2026 · AgRg no AREsp 3.199.917 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em suposta contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para o art. 215 do Código Penal.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já julgada sem apresentação de prova nova, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação para a figura típica do art. 215 do Código Penal; e (iii) saber se a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Razões de decidir

3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e não se presta a rediscutir temas já apreciados nas instâncias ordinárias sem qualquer prova nova, nem a funcionar como segunda apelação, exigindo decisão condenatória manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 4. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória, quando há provas amparando a condenação e minuciosamente examinadas em sentença e acórdão unânime, não configura contrariedade à evidência dos autos para fins do art. 621 do CPP. 5. O tema relativo à desclassificação para o art. 215 do Código Penal não foi analisado pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou validade das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.130/RN, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.518.912/MS, Sexta Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Sexta Turma, DJe 01.02.2019

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em suposta contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para o art. 215 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já julgada sem apresentação de prova nova, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação para a figura típica do art. 215 do Código Penal; e (iii) saber se a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e não se presta a rediscutir temas já apreciados nas instâncias ordinárias sem qualquer prova nova, nem a funcionar como segunda apelação, exigindo decisão condenatória manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).

4. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória, quando há provas amparando a condenação e minuciosamente examinadas em sentença e acórdão unânime, não configura contrariedade à evidência dos autos para fins do art. 621 do CPP.

5. O tema relativo à desclassificação para o art. 215 do Código Penal não foi analisado pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou validade das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:

1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.130/RN, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.518.912/MS, Sexta Turma, DJe

17.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Sexta Turma, DJe

01.02.2019

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600917710, publicação em 23/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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