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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da dialeticidade · Incidência das súmula n

Julgado em 09/06/2026 · AgRg no AREsp 3.193.523 · Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ, defendeu o reconhecimento do prequestionamento ficto e a usurpação de competência desta Corte, requerendo a admissão do recurso especial e a análise de seu mérito.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices ao conhecimento do recurso. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas se consubstancia em único

Dispositivo e tese

decisório, impondo ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e exaustivo, todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Os agravantes limitaram-se a afirmar, em linhas genéricas, a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem realizar cotejo efetivo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar entendimento diverso desta Corte, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados. 3. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ, defendeu o …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. No agravo em recurso especial a Defesa alegou a aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ, defendeu o reconhecimento do prequestionamento ficto e a usurpação de competência desta Corte, requerendo a admissão do recurso especial e a análise de seu mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices ao conhecimento do recurso.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas se consubstancia em único dispositivo decisório, impondo ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e exaustivo, todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo.

6. Os agravantes limitaram-se a afirmar, em linhas genéricas, a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem realizar cotejo efetivo entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar entendimento diverso desta Corte, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar especificamente e de forma exaustiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados.

3. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600376046, publicação em 23/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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