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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trânsito em julgado · Continuidade delitiva · Inviabilidade de reexame fático-probatório no rito do writ

Julgado em 17/06/2026 · AgRg no HC 1.078.264 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal e diante da existência de trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva voltada ao afastamento do concurso material e ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de extorsão, como questão afeta à dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva, assentando a pluralidade de condutas, momentos distintos e desígnios autônomos, aplicando o concurso material (art. 69 do CP).

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser apreciado em habeas corpus, quando demanda reexame dos fatos e provas.

Razões de decidir

7. É inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo julgamento desta Corte passível de revisão, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 8. O trânsito em julgado anterior à impetração reforça a inadequação do writ para a finalidade pretendida. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição de elementos objetivos e subjetivos (art. 71 do CP), o que pressupõe reexame de fatos e provas, providência inviável no rito estreito do habeas corpus. 11. A motivação do Tribunal Estadual evidencia desígnios autônomos, momentos distintos e pluralidade de condutas, legitimando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e afastando a continuidade delitiva, não havendo flagrante ilegalidade.

Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 71 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal e diante da existência de trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva voltada ao afastamento do concurso material e ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de extorsão, como questão afeta à dosimetria da pena.

3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva, assentando a pluralidade de condutas, momentos distintos e desígnios autônomos, aplicando o concurso material (art. 69 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser apreciado em habeas corpus, quando demanda reexame dos fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. É inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo julgamento desta Corte passível de revisão, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal.

8. O trânsito em julgado anterior à impetração reforça a inadequação do writ para a finalidade pretendida.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição de elementos objetivos e subjetivos (art. 71 do CP), o que pressupõe reexame de fatos e provas, providência inviável no rito estreito do habeas corpus.

11. A motivação do Tribunal Estadual evidencia desígnios autônomos, momentos distintos e pluralidade de condutas, legitimando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e afastando a continuidade delitiva, não havendo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 71 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600789839, publicação em 22/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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