DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta. 4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o significativo prejuízo ao erário. 5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como antecedentes e circunstâncias judiciais negativas. 8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no acervo probatório. 9. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta.
4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o significativo prejuízo ao erário.
5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.
8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no acervo probatório.
9. Agravo regimental desprovido.