DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.