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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva

Julgado em 17/06/2026 · AgRg no HC 1.050.496 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.

Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem. 2. O agravante foi denunciado pela …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem.

2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.

3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504390669, publicação em 22/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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